Testemunha. Reclamação trabalhista contra o mesmo empregador. Suspeição. Não configuração.
O simples fato de a testemunha ter arrolado o reclamante para depor em ação trabalhista por ela ajuizada contra o mesmo empregador não é suficiente para caracterizar troca de favores apta a tornar suspeita a testemunha, o que dependeria de expressa comprovação. Assim, reiterando entendimento já expendido em julgados anteriores, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Dora Maria da Costa, e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, reaberta a instrução, seja ouvida a testemunha do autor, na forma legal, e prossiga com o exame do mérito, como entender de direito. No caso, a decisão turmária não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que, além de a testemunha ter ajuizado ação trabalhista contra a mesma empregadora, ele foi testemunha no processo da testemunha que o arrolou, restando, portanto, configurada a troca de favores. TST-E-ED-RR- 197040-64.2002.5.02.0381, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.8.2012.
Publicado no Informativo TST nº 019 - 2012
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